quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

IMPOSTO DE RENDA – GASTO COM ESCRITURA PÚBLICA


Todos os proprietários de imóveis levam um susto na hora de vender seu imóvel ao descobrir que tem que recolher imposto sobre lucro imobiliário no percentual de 15% sobre o lucro que teve com a venda.
Com o susto dos altos valores do imposto a ser recolhido, é normal que o proprietário procure inserir tudo que pode para aumentar o valor de aquisição e assim diminuir o lucro obtido. Temos então que alguns gastos com a compra do imóvel podem ajudar a pagar um imposto menor. A Receita somente em algumas situações permite a atualização do valor de aquisição.

São eles:
1) comissão imobiliária:
Quando o comprador contrata o corretor de imóveis (imobiliária) e é o responsável pelo pagamento da comissão ele pode somar esta comissão paga ao preço de aquisição do imóvel. È obrigatório nome e CPF do corretor ou CNPJ da imobiliária e o recibo de pagamento para fins de confirmação dos valores declarados

2) ITBI
Imposto municipal de transmissão de bens e direito pago pelo comprador que também pode ser somado ao preço de compra. A guia deve ser guardada para em

3) Escritura Pública ( ou particular em casos de financiamento) e Registro desta.
Toda a despesa que o comprador tiver com a elaboração da escritura e com o registro desta na matricula imobiliária deve solicitar aos cartórios as notas fiscais de serviço e recibos que comprovem os gastos. O total dos gastos deve ser acrescido ao valor de compra
Aqui encontramos a maior preocupação do contribuinte, pois as opiniões na internet divergem se pode ou não incluir no valor de compra estas despesas. A resposta correta é SIM estas despesas podem ser incluídas no preço de compra apesar de muitos contabilistas dizerem que não. Vamos aos fatos.

Instrução Normativa SRF nº 84 de 2001
Art.17. Podem integrar o custo de aquisição, quando comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na Declaração de Ajuste Anual, no caso de:

 I- bens imóveis:
a) os dispêndios com a construção, ampliação e reforma, desde que os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos municipais competentes, e com pequenas obras, tais como pintura, reparos em azulejos, encanamentos, pisos, paredes;
b) os dispêndios com a demolição de prédio construído no terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação;
c) as despesas de corretagem referentes à aquisição do imóvel vendido, desde que tenha suportado o ônus;
d) os dispêndios pagos pelo proprietário do imóvel com a realização de obras públicas, tais como colocação de meio-fio, sarjetas, pavimentação de vias, instalação de redes de esgoto e de eletricidade que tenham beneficiado o imóvel;
e) o valor do imposto de transmissão pago pelo alienante na aquisição do imóvel;
f) o valor da contribuição de melhoria;
g) os juros e demais acréscimos pagos para a aquisição do imóvel; (grifo meu)
h) o valor do laudêmio pago, etc.;” 

A alínea “g” determina de forma não clara mas, subentendida, a autorização para que os custos de escritura sejam acrescido ao valor de compra, afinal de contas se juros podem ser acrescidos porque não os valores de escritura!!!!

Quando a legislação não é clara o ideal é buscar mais informações e a Receita atende o contribuinte para sanar todas as suas dúvidas. Abaixo disponibilizo um link de consulta neste ano de 2014, gentilmente enviado por uma amigo, sobre o assunto onde, o parecer final da Receita Federal confirma que os custos podem ser acrescidos ao valor de compra pondo um ponto final a esta dúvida.


Um exemplo:
Apartamento com garagem comprado por 400 mil reais á vista.
Gasto com ITBI: 12 mil reais pagos
Gastos com escritura e registro: 8 mil reais
Gasto com pagamento comissão imobiliária (corretor contratado pelo comprador) 16 mil reais;
Temos que:
400 000,00 + 12.000,00+ 8.000,00+ 16.0000,00 = R$ 436.000,00 – novo preço de compra do imóvel


Importante
Esta atualização somente é válida para o comprador que tiver guardado todos os documentos, recibos e Notas Fiscais referentes aos custos que teve na aquisição.
Quando for vencer o imóvel estes documentos permanecerão guardados por mais 5 anos após a venda para fins de comprovação pela Receita caso seja necessário.
Os valores devem ser informados na declaração de renda do comprador em separado para no ano seguinte serem somados e formar o novo preço de aquisição.
Imóvel financiado o preço de aquisição é a soma de todos os valores efetivamente  pagos(parcelas) até a data da venda e não o preço que constar na escritura pública.

Obs: consulte seu contabilista de confiança assim que efetivar a compra, pois toda a operação deve ser feita na declaração de renda do ano seguinte ao da compra e venda.