quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

IMPOSTO DE RENDA – GASTO COM ESCRITURA PÚBLICA


Todos os proprietários de imóveis levam um susto na hora de vender seu imóvel ao descobrir que tem que recolher imposto sobre lucro imobiliário no percentual de 15% sobre o lucro que teve com a venda.
Com o susto dos altos valores do imposto a ser recolhido, é normal que o proprietário procure inserir tudo que pode para aumentar o valor de aquisição e assim diminuir o lucro obtido. Temos então que alguns gastos com a compra do imóvel podem ajudar a pagar um imposto menor. A Receita somente em algumas situações permite a atualização do valor de aquisição.

São eles:
1) comissão imobiliária:
Quando o comprador contrata o corretor de imóveis (imobiliária) e é o responsável pelo pagamento da comissão ele pode somar esta comissão paga ao preço de aquisição do imóvel. È obrigatório nome e CPF do corretor ou CNPJ da imobiliária e o recibo de pagamento para fins de confirmação dos valores declarados

2) ITBI
Imposto municipal de transmissão de bens e direito pago pelo comprador que também pode ser somado ao preço de compra. A guia deve ser guardada para em

3) Escritura Pública ( ou particular em casos de financiamento) e Registro desta.
Toda a despesa que o comprador tiver com a elaboração da escritura e com o registro desta na matricula imobiliária deve solicitar aos cartórios as notas fiscais de serviço e recibos que comprovem os gastos. O total dos gastos deve ser acrescido ao valor de compra
Aqui encontramos a maior preocupação do contribuinte, pois as opiniões na internet divergem se pode ou não incluir no valor de compra estas despesas. A resposta correta é SIM estas despesas podem ser incluídas no preço de compra apesar de muitos contabilistas dizerem que não. Vamos aos fatos.

Instrução Normativa SRF nº 84 de 2001
Art.17. Podem integrar o custo de aquisição, quando comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na Declaração de Ajuste Anual, no caso de:

 I- bens imóveis:
a) os dispêndios com a construção, ampliação e reforma, desde que os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos municipais competentes, e com pequenas obras, tais como pintura, reparos em azulejos, encanamentos, pisos, paredes;
b) os dispêndios com a demolição de prédio construído no terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação;
c) as despesas de corretagem referentes à aquisição do imóvel vendido, desde que tenha suportado o ônus;
d) os dispêndios pagos pelo proprietário do imóvel com a realização de obras públicas, tais como colocação de meio-fio, sarjetas, pavimentação de vias, instalação de redes de esgoto e de eletricidade que tenham beneficiado o imóvel;
e) o valor do imposto de transmissão pago pelo alienante na aquisição do imóvel;
f) o valor da contribuição de melhoria;
g) os juros e demais acréscimos pagos para a aquisição do imóvel; (grifo meu)
h) o valor do laudêmio pago, etc.;” 

A alínea “g” determina de forma não clara mas, subentendida, a autorização para que os custos de escritura sejam acrescido ao valor de compra, afinal de contas se juros podem ser acrescidos porque não os valores de escritura!!!!

Quando a legislação não é clara o ideal é buscar mais informações e a Receita atende o contribuinte para sanar todas as suas dúvidas. Abaixo disponibilizo um link de consulta neste ano de 2014, gentilmente enviado por uma amigo, sobre o assunto onde, o parecer final da Receita Federal confirma que os custos podem ser acrescidos ao valor de compra pondo um ponto final a esta dúvida.


Um exemplo:
Apartamento com garagem comprado por 400 mil reais á vista.
Gasto com ITBI: 12 mil reais pagos
Gastos com escritura e registro: 8 mil reais
Gasto com pagamento comissão imobiliária (corretor contratado pelo comprador) 16 mil reais;
Temos que:
400 000,00 + 12.000,00+ 8.000,00+ 16.0000,00 = R$ 436.000,00 – novo preço de compra do imóvel


Importante
Esta atualização somente é válida para o comprador que tiver guardado todos os documentos, recibos e Notas Fiscais referentes aos custos que teve na aquisição.
Quando for vencer o imóvel estes documentos permanecerão guardados por mais 5 anos após a venda para fins de comprovação pela Receita caso seja necessário.
Os valores devem ser informados na declaração de renda do comprador em separado para no ano seguinte serem somados e formar o novo preço de aquisição.
Imóvel financiado o preço de aquisição é a soma de todos os valores efetivamente  pagos(parcelas) até a data da venda e não o preço que constar na escritura pública.

Obs: consulte seu contabilista de confiança assim que efetivar a compra, pois toda a operação deve ser feita na declaração de renda do ano seguinte ao da compra e venda.

segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

MANUTENÇÃO EM IMÓVEIS LOCADOS – PARTE 01


Inicio do contrato e vistoria
Uma das principais discussões entre locador e locatário e que sempre acaba na justiça e buscando reparação, é a entrega do imóvel ao locador, no final do contrato, no mesmo estado em que foi recebido pelo locatário, salvo deteriorações provenientes do desgaste pelo uso.
A discussão normalmente ocorre porque o locatário alega que determinado problema já existia mas não constava na vistoria inicial e o locador por sua vez  alega que  se não constava na vistoria o problema foi causado pelo locatário. Nota-se a real importância da vistoria inicial e contra vistoria feita pelo locatário ao receber as chaves.
Muitos locatários recebem as chaves e não fazem a contestação da vistoria que recebeu do locador e esta contestação é muito importante porque vai informar o que consta e o que não foi verificado no imóvel e possíveis defeitos que o locador “esqueceu” de fazer constar e que o inquilino deve corrigir informando.
Na prática, o locador recebe a contestação de vistoria e retorna para verificar o problema, mas quando temos a locação através da imobiliária é muito raro que a mesma envie novamente o vistoriador para confirmar as informações e correções do locatário. Nesta situação o locatário cumpriu com sua obrigação e no final do contrato nada poderá lhe ser exigido se foi informado “por escrito”.
Sendo assim não deixe para depois o que deve ser feito imediatamente, recebeu as chaves, antes mesmo da mudança faça a vistoria e após ligada a luz e estar residindo no imóvel qualquer problema com elétrica e hidráulica comunique por escrito imediatamente pois trata-se de problema oculto que somente com o uso se manifesta. Esperar 3 a 4 meses para relatar um problema vai causar um problema maior.

O imóvel locado e sua existência
Quanto mais antigo o imóvel maior o cuidado com a sua manutenção e a Lei do inquilinato em seu artigo 23 determina ser obrigação do locatário a manutenção do imóvel locado.
Temos dois tipos de imóvel locado, os antigos e os novos. Quanto mais novo o imóvel menor sua manutenção, porém maior cuidado o locatário deve ter com o mesmo. Imóveis novos em geral são de padrão mais alto, locados a uma classe de maior poder aquisitivo que quando encerra o contrato indeniza o locador sem maiores problemas e durante a locação mantém o mesmo em perfeitas condições.
Imóveis antigos e bem conservados em geral são locados por uma classe que gasta boa parte de seus rendimentos com os encargos da locação não sobrando muito para a manutenção. Esses locatários optam por deixar para resolver tudo quando o contrato terminar e são as maiores vitimas da vistoria final que tornará a reforma de entrega bem acima dos gastos previstos. São bons locatários que somente discutem a reforma de entrega devido aos custos. Em geral costumam cuidar do imóvel, mas não com o mesmo zelo como se fosse seu.
Temos também imóveis muito antigos e nada conservados que são locados rapidamente por terem o seu aluguel muito abaixo do preço de mercado. No geral, são cheio de problemas, trazem dor de cabeça para o locatário, seu locador não dispõe de recursos para mantê-lo em perfeita ordem e acaba sempre em muita briga e discussão. O locatário costuma ser pessoa de poucos recursos, loca direto com o proprietário que na pratica ignora a existência da lei, infringindo-a constantemente. O locador não aceita que o seu imóvel esteja caindo aos pedaços e o inquilino por conta do baixo valor e precisar ter onde morar faz de conta que não vê. Na hora da devolução do imóvel todos querem seus direitos. Fuja deste tipo de imóvel.

Manutenção e conserto – equipamentos e infiltrações
Manter o imóvel é obrigação do locatário e assim tudo que for estragado por ele deve por ele ser consertado e não havendo conserto deve ser substituído por outro igual ou semelhante, de valor aproximado ao que estragou. Assim, se você tem um ventilador de teto Martau e queima este ventilador não vai querer comprar um de marca inferior. Também não vai exigir o locador, que seja um ventilador novo. O locatário deverá buscar um usado em bom estado de conservação de mesma marca e/ou mesmo padrão.
Quando o aparelho não tem conserto por ter sua vida útil esgotada o locador não pode exigir a substituição visto que se encontrava no imóvel um objeto que já não deveria mais estar em uso.
Ao locador cabe todo o conserto que implicar em instalação que valorize seu imóvel ou implique em alto custo. Nesta situação todo o problema deve ser resolvido pelo locador e seu custo pago somente por este não sendo aceito que se divida com o locatário a despesa, salvo acordo em contrario por escrito. Um exemplo é vazamento proveniente de cano dentro da parede. O conserto é do locador que deve abrir a parede e trocar o encanamento. Alguns acreditam que podem cobrar a parte externa do locatário, isso é, o locador faz a parte interna e quer que o locatário pague o registro novo e a cerâmica bem como a pintura. Não pode. Todo o conserto é do locador. Se o imóvel foi locado com fogão e este vier a não mais funcionar, o locador deverá substituí-lo por outro de mesmo tipo e valor afinal, o locatário locou o imóvel porque não tinha fogão e o valor do aluguel inclui a facilidade e benfeitoria.
Não esquecendo de dizer que o locatário tem por obrigação comunicar ao locador qualquer problema no imóvel por escrito ,imediatamente, sob pena de arcar com os custos e prejuízos que a falta da comunicação causar.
Uma questão muito comum: o apartamento do andar superior tem vazamento no banheiro provocando infiltração no teto do banheiro do imóvel locado. O locatário deve comunicar o locador imediatamente e o síndico do condomínio pois implica em gastos a mais com água.
Comunicado o locador, este resolverá o problema junto ao proprietário do imóvel que deverá providenciar o conserto no imóvel dele e também repor as condições do teto e pintura do imóvel locado que sofreu a avaria.
Quando o locatário não comunica o locador, arca com os custos que por ventura o proprietário do imóvel que causou o dano não quiser pagar e com ele terá que se entender porque há casos em que o proprietário somente descobre que seu imóvel tem vazamento quando o vizinho percebe a infiltração.
Quando o dano existe e não foi tomado providências pelo locador o locatário esta isento de qualquer responsabilidade e se esta deixando o imóvel e tem que entregar pintado arca apenas com a pintura(se recebeu com pintura nova) não com reboco e qualquer outro dano que o vazamento causou.

Manutenção – cupim e piso
Imóveis antigos tem este tipo de problema com cupim e de difícil solução. Em geral o locatário também tem móveis com cupim e vai fazendo a manutenção. Quando o problema atinge proporções maiores o locador deve ser comunicado para que depois o inquilino não seja responsabilizado por não ter cuidado do imóvel.
Quanto ao piso, taco solto deve ser colado, pés de móveis devem ter feltro para não riscar o chão e chão não é lugar de colocar copo. Uma mancha de copo é visível e não há uma desculpa a dar ao locador, descuido total e sujeito a indenização.

Manutenção geral
Anualmente faça a sua vistoria no imóvel e verifique o que tem que ser refeito. O azulejo que caiu e deve ser colocado outro, um vidro que trincou e tem que ser trocado, maçanetas que estragaram, janela que emperrou, fita da veneziana que desfiou e precisa ser trocada, torneira pingando que deve ser substituída, mancha de ferrugem na cerâmica. Enfim! Use o inicio de cada ano para dar uma geral no imóvel e não deixar que tudo se acumule e na entrega do mesmo o que era 100 vire 1000.


Na hora da entrega do imóvel o locatário esta envolvido com o novo imóvel e o locador quer o seu imóvel liberado rapidamente. Quanto menor for o problema mais fácil será a solução e menor o custo para a entrega. Locatário descuidado acaba pagando em dobro. 

segunda-feira, 17 de novembro de 2014

DOCUMENTAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO EM TERRENO

Em outro artigo arquivado neste blog comentei sobre a matrícula de um imóvel e sua importância. Não quero aqui me repetir, apenas lembrar que é neste documento que se registra tudo que ocorre com um imóvel. Também cabe esclarecer que imóvel pode ser apenas um terreno vazio ou um terreno com construção sobre ele.
Quando loteamos um terreno, dividimos em vários terrenos menores chamados lotes, edificados ou não, com arruamento, rede de água, luz, esgoto e telefonia, ou seja, infra completa. Assim formamos um loteamento fechado ou um loteamento aberto, um bairro dentro de nossa cidade.
Cada terreno urbano ou rural de propriedade privada recebe dois documentos oficiais. A escritura e a matrícula, sendo a matrícula responsável por manter as anotações de todas as alterações que ocorrerem com o terreno.
Se temos o terreno vazio e desejamos construir sobre ele devemos seguir alguns trâmites legais que o município nos impõe. Abaixo a relação de todos os documentos necessários para legalizar uma construção sobre um terreno. A documentação é exigida independente do tipo de obra que você for construir e obrigatória para qualquer construção.
  • O que você quer? Defina exatamente o que você quer construir para evitar despesas extras com modificações de última hora pois cada vez que você modificar algo na construção uma nova planta com a alteração deverá ser feita e aprovada na prefeitura.
  • Escolha o engenheiro ou arquiteto. O profissional será responsável por elaborar o projeto arquitetônico e aprová-lo na prefeitura assim como será o responsável pela obra junto ao Conselho de engenharia e Arquitetura(CREA). Qualquer obra tem obrigatoriedade de contratação deste profissional e fica registrada no CREA. O Profissional é obrigado a emitir a ART -Anotação de Responsabilidade Técnica que o autoriza a ser o responsável pela obra.
  • Após elaborar o projeto, o profissional habilitado(engenheiro ou arquiteto) deve dar entrada na prefeitura para aprovação. Muitas vezes o projeto retorna com erros por desconhecimento do profissional das lei municipais, principalmente o código de obras do município. Isto atrasa a obra e não custa um pouco de atenção para que a aprovação seja mais rápida(pode levar meses).
  • Aprovado o projeto, a prefeitura emite o alvará de construção. Em qualquer município o alvará tem prazo de validade estipulado por lei municipal, geralmente é de 2 anos mas pode variar e é passível de renovação mediante pagamento de novas taxas e de nova análise se a lei tiver sido modificada.Há taxas a serem pagas para a liberação do alvará.
  • Pronta a obra se faz necessário solicitar o Habite-se. solicita-se a vistoria ao município que irá verificar se a obra seguiu o projeto aprovado que só deve ser modificado com nova aprovação de alteração de projeto pois os fiscais são rigorosos e se não estiver de acordo o documento ou não é emitido ou é emitido parcialmente em caso de prédios de blocos. O habite-se é o documento que legaliza o imóvel informando que ele existe e foi construído de acordo com a lei. É pago conforme lei municipal. aprovada a vistoria o documento ´entregue ao construtor.é dever do construtor solicitar o documento.
  • CND(certidão negativa de débito) INSS(Instituto Nacional de Seguridade social): documento obrigatório e sem ele não se pode registrar a construção na matrícula do terreno. É obrigado a ser apresentado quando a obra for maior que 70m² e dispensado quando for menor que esta área. No inicio da obra deve-se solicitar abertura de matrícula do INSS específica para a obra junto a Receita Federal do Brasil. Após a concessão do habite-se pelo município de posse do projeto e habite-se procura-se uma agência da Receita Federal da sua cidade para quitar o valor devido e solicitar assim a Certidão Negativa de Débito(CND). A CND somente é emitida após quitado todos os débitos relativos ao imposto.
  • Registro da obra: de posse de toda a documentação: projeto aprovado, CND INSS, ART, Habite-se, basta procurar o cartório e solicitar que seja averbado(anotado) junto a matricula a conclusão da obra, tornando-a oficial perante a lei municipal. junto com a documentação deve ser apresentado um requerimento de averbação ao cartorário.
MODELO DE REQUERIMENTO
Ilmo. Sr.
Oficial do Registro de Imóveis de ..................... nome, nacionalidade, estado civil, profissão, portador(a) da cédula de identidade RG n.º ...................SSP-......, e inscrito(a) no CPF/MF sob nº....................................., residente e domiciliado à rua........................................nº..............., em .............. - .....UF......., vem mui respeitosamente requerer a Vossa Senhoria que seja averbada na matricula nº................, dessa serventia predial, a construção do prédio sito á rua ....................... nº ..........., com ................m² de área construída, conforme faz prova: Habite-se n.º............., expedido pela Municipalidade aos......................;., com valor estimado em R$ ................... e valor venal estimado pelo Município em R$.........................., estando o imóvel cadastrado na municipalidade sob nº........................... .
- Com os documentos anexos, . N. Termos, P. Deferimento
(local e data)
(firma reconhecida da assinatura)
  • IPTU(imposto predial e territorial urbano): a alteração deverá ser solicitada após a averbação da obra construída na matrícula.

POR: Maria ÂNGELA

terça-feira, 22 de abril de 2014

Quem não registra não é dono

O direito tem muitas nuances quando precisa dar seu veredito. Na abordagem direito de propriedade, você pensa que pode fazer o que quiser, quando quiser, mas não é bem assim perante a lei. Portanto atenção para as providências que se deve tomar ao adquirir um imóvel, por exemplo, uma casa.


Um dos modos de aquisição da propriedade é o Registro, que, segundo o Direito Brasileiro, é constitutivo para os bens imóveis, ou seja, sem ele você não adquiriu uma propriedade.
Portanto, quando comprar um imóvel é necessário lavrar uma escritura (realizada no Cartório de Notas Tabelião de Notas) ou um instrumento particular nas hipóteses do artigo 108 do Código Civil, sendo que nesse documento vão constar todas as cláusulas, obrigações, entre as partes contratantes vendedor e comprador.
A partir do momento em que a escritura é lavrada, as partes (vendedor e comprador) passam a ter um documento (título causal) que comprova a obrigação da compra e venda, doação, usufruto, etc., embora ainda não tenha sido realizada a transferência do imóvel (casa, apartamento, rancho, fazenda).

É no momento da lavratura da escritura que se deve recolher o Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITBI), a ser pago nos casos de transferência de imóveis entre pessoas vivas.
A transferência da propriedade ocorrerá somente com o Registro dessa escritura no Cartório de Registro de Imóveis, depois de comprovado o recolhimento do ITBI.
Assim que a escritura é registrada no Cartório de Registro de Imóveis, o comprador pode ser considerado o dono. Antes do Registro, ele apenas possui um contrato com o vendedor.
Se não for feito o registro no Cartório de Registro de Imóveis, o comprador corre alguns riscos:
- o vendedor pode agir de má-fé. Vender o imóvel duas vezes, lavrando duas escrituras para duas pessoas diferentes. Se isso ocorrer, quem levar primeiro a escritura para registrar torna-se proprietário do imóvel, a outra pessoa que também comprou e lavrou a escritura ficará sem o bem;se a pessoa lavrar a escritura e não registrar, o imóvel permanecerá no nome do vendedor.
- caso o vendedor possua alguma dívida e um de seus credores mover uma ação de execução contra ele, esse imóvel poderá ser levado à hasta pública (leilão) e posteriormente arrematado. O comprador que deixou de registrar também perde o imóvel nesse caso.
Enfim são inúmeros os riscos de se perder o imóvel se não fizer o registro. De uma coisa é certa: Quem não registra não é dono.
Fonte: Portal Viva Real

sábado, 12 de abril de 2014

FGTS pode ser usado para construir e ampliar a casa própria

Recursos servem de lastro para financiamento de obras com cronograma e de material de construção, móveis planejados

Além de ser uma ajuda providencial em caso de demissão sem justa causa ou na aposentadoria, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pode ser uma boa alternativa para quem quer comprar, construir ou reformar a casa própria. Com o dinheiro, que rende apenas 3% ao ano mais a variação da Taxa Referencial (TR) — quase nada em tempos de inflação nas alturas —, é importante o trabalhador avaliar se vale a pena sacar os recursos que tem depositados para honrar parte de um financiamento imobiliário, que têm juros mais altos, ou adquirir os materiais de construção que permitirão a ampliação ou reforma da moradia, visando  maior conforto da família.



É preciso, contudo, ficar bem alerta: apesar de ser uma opção bastante conhecida — só neste ano, até maio, mais de 260 mil pessoas sacaram o equivalente a R$ 2 bilhões do fundo para comprar imóveis —, muita gente não conhece as exigências que deve cumprir para usar o dinheiro da conta. O saldo, por exemplo, só pode ser resgatado após três anos de contribuição ao FGTS — mesmo que os recursos venham de empresas diferentes — e somente para adquirir imóveis avaliados em até R$ 500 mil, com registro legal.

"Esse valor, de até R$ 500 mil, é disciplinado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e considerado como o máximo que um imóvel pode custar para ser financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH)", explica o gerente nacional do FGTS, Henrique José Santana, da Caixa Econômica Federal, que administra o fundo. Quem já tem um financiamento ativo pelo SFH na localidade em que mora fica impedido de sacar o dinheiro. A liberação do fundo para um segundo imóvel só ocorre quando há transferência comprovada do local de trabalho.

Se a intenção é construir ou reformar, o trabalhador pode usar parte do fundo como lastro para o financiamento de materiais por meio do SFH, ou recorrer a outras linhas de crédito, como o Construcard, para a aquisição dos itens necessários à melhoria da moradia, inclusive armários planejados e móveis. O Construcard, oferecido pela Caixa, funciona como um cartão de crédito — aceito em cerca de 65 mil estabelecimentos —, que permite a compra de materiais de construção com juros mais baixos do que os que vigoram no mercado. A taxa desse sistema é de 0,9% ao mês mais a TR.

Com análise da renda e do CPF, o banco concede empréstimos entre R$ 1 mil e R$ 180 mil, que podem ser amortizados em até 96 meses — são seis meses de carência para o início do pagamento. Nos últimos cinco anos, mais de 1 milhão de pessoas já recorreram ao serviço. Apesar disso, o FGTS, segundo a Caixa, é a forma mais usada e conhecida pelos trabalhadores. Mas só é possível resgatar o fundo, no caso de construção, se houver um cronograma das obras.

Se o saque for somente para a compra de materiais, o que é permitido, desde o ano passado, é que o financiamento, concedido pelos bancos no âmbito do SFH, use os recurso da conta vinculada do FGTS como garantia. "O fundo empresta para o Sistema Financeiro Habitacional, que repassa os recursos às instituições que operam com a casa própria. São elas que farão o dinheiro chegar aos trabalhadores que pretendem construir os seus imóveis", explica Santana.



FINANCIAMENTO Além da construção e reforma, o saldo do FGTS pode ser usado para amortizar prestações ou o saldo devedor de financiamentos habitacionais, mas o educador financeiro Ronaldo Domingos alerta que, apesar de ser tentador utilizar o fundo para quitar a casa própria, o trabalhador deve levar em consideração as consequências dessa opção. "O objetivo do FGTS é garantir uma reserva para situações de demissão ou para a aposentadoria. Logo, se a pessoa usa o dinheiro, deve estar consciente de que se precisar, nesses casos, não vai ter mais os recursos", afirma.

Para Domingos, se o trabalhador decidir usar a conta vinculada para adquirir um imóvel, é bom ele pensar em outra reserva para a inatividade, como fazer um plano de previdência privada. Ele chama a atenção ainda dos que utilizam o fundo para amortizar parte das prestações dos financiamentos. "Se a pessoa perder o emprego, como vai continuar honrando os pagamentos ao longo dos meses?", questiona.

Fonte: Bárbara Nascimento (em.com.br)

sexta-feira, 11 de abril de 2014

Como calcular a quantidade de tinta para pintar sua casa

Veja o que você precisa considerar antes de comprar as tintas para pintar a casa durante a reforma


Como calcular a quantidade de tinta

A cor e a categoria à qual pertence a tinta influenciam diretamente o seu rendimento

Texto: Taissa Esteves | Foto: SXC

Para evitar desperdícios de dinheiro e material, é importante avaliar bem a quantidade dos produtos que você precisa durante a reforma. No caso das tintas, o rendimento dependerá, principalmente, de dois fatores: a cor escolhida e a categoria à qual pertence a tinta (Premium, Standard ou Econômica).

“Em relação às cores, as mais claras (branco, gelo e marfim) e as tonalidades ‘sujas’ – como ocre, concreto e camurça –, cobrem mais do que cores intensas, como amarelo, laranja e vermelho”, explica Kleber Jorge Tammerik, técnico de laboratório da Suvinil. Quanto à distinção entre as categorias de tinta, o rendimento mínimo (área pintada por litro do produto) varia de acordo com a qualidade, da seguinte forma:
- tintas Econômicas – 4 m²/litro;
- tintas Standard – 5 m²/litro;
- tintas Premium – 6 m ²/litro.

Vale lembrar que, de acordo com as Normas Técnicas Brasileiras, as tintas Econômicas não são indicadas para fachadas, devem ser usadas apenas em ambientes internos. E Tammerik ressalta que é importante considerar todas as características do produto na hora da compra: “A economia feita na aquisição de uma tinta de categoria inferior pode se perder caso o produto escolhido não possua a resistência desejada. Além de um rendimento elevado, as tintas Premium possuem uma composição química que amplia a durabilidade da pintura”.

Quantidade de demãos necessárias – Em geral, são recomendadas duas ou três demãos para obter a cobertura de uma parede com uma tinta de qualidade. Mas isso também dependerá da tonalidade atual da superfície que você deseja pintar. Uma parede com uma cor mais forte ou escura coberta por uma coloração clara demandará mais demãos. Não se esqueça de que cores puras, como laranja, vermelho e amarelo, podem necessitar de aplicação prévia de um fundo que auxilie na cobertura da parede. Leia atentamente o rótulo, que deve sempre contar com informações sobre a aplicação do produto.

Antes de adquirir os galões de tinta, verifique a área da parede que será pintada:
QUANTIDADE NECESSÁRIA DE DEMÃOS X LARGURA DA PAREDE X ALTURA DA PAREDE (DESCONTE A ÁREA DE PORTAS E JANELAS) = ÁREA A SER PINTADA
E para calcular a quantidade de latas de tinta:
ÁREA PINTADA / RENDIMENTO DA TINTA = QUANTIDADE DE LITROS
(depois, basta dividir este resultado pelo número de litros indicados na embalagem que você deseja comprar).

É importante considerar que ocorrem imprevistos durante o processo de pintura. Portanto, acrescente cerca de 10% de sobra na quantidade total de tinta. “Para ter um parâmetro, meia lata de 18 litros de tinta pode pintar até 70 m2 de paredes – o que equivale às paredes e o teto de uma sala de 4 m x 5 m”, pontua o técnico da Suvinil. Caso a superfície que será pintada apresente muitos detalhes ou relevo, considere entre 20% e 30% a mais de tinta. E se o produto for aplicado com pulverizador, esse excedente precisará ser ainda maior, pois o equipamento pode utilizar até duas vezes mais tinta que pincéis e rolos.

Na hora da pintura – É necessário homogeneizar a tinta antes de diluí-la. Para isso, mexa o produto usando uma tira de madeira, por exemplo, capaz de alcançar o fundo da lata. Depois, faça a diluição com o líquido indicado na embalagem (água ou solvente), nas proporções recomendadas.

“A sobra de tinta que foi diluída jamais deve retornar para a lata, pois antecipará o vencimento do restante do produto”, ressalta Tammerik. Ele ainda acrescenta: “Ao final da reforma, caso tenha uma sobra de mais da metade do volume de tinta ainda na lata, guarde-a bem fechada, em local seco, fresco e longe de crianças e animais. Dessa maneira, o produto manterá a mesma data de validade descrita no rótulo”. Se o volume for menor do que a metade, o ideal é usar o restante de tinta em até três meses após a abertura da embalagem, pois a camada de ar dentro da lata pode provocar a secagem da tinta.


Fonte: Webimoveis

Tire 10 dúvidas sobre declaração de imóvel no imposto de renda

A Receita Federal já começou a receber as declarações de Imposto de Renda Pessoa Física relativas a 2013, e o prazo de entrega termina no dia 30 de abril. Para ajudar os contribuintes, Marco Aurélio Luz, presidente da Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências (AMSPA), esclarece 10 dúvidas sobre como declarar o imóvel sem ter dor de cabeça.
Confira:
A compra de imóveis, financiamento e consórcio devem ser declarados no IR (Foto: Shutterstock)

1- Como declarar o imóvel adquirido em 2013 no Imposto de Renda?
Todas as aquisições de imóveis em 2013 devem constar na declaração do Imposto de Renda, inclusive os adquiridos por meio de “Contrato de Gaveta” (quando o contrato de compra e venda não é registrado no cartório).
Na “Declaração de Bens e Direitos”, o mutuário deve incluir todos os detalhes sobre a propriedade, como endereço, metragem, número da matrícula e o Cartório de Registro de Imóveis, nome do vendedor com o CPF ou CNPJ entre outros e informar apenas o valor pago no ano vigente. Mas se o bem foi adquirido nos anos anteriores, basta importar a declaração antiga.
Também não se deve esquecer de informar o quanto pagou, no ano de 2013, de parcelas e prestações na compra do imóvel financiado e indicar o(s) credor(es) com o CNPJ e o saldo devedor. São informações valiosas para demonstrar que o imóvel não foi comprado à vista o que geraria no aparecimento de rendimento bem maior.
2- Qual valor deve ser declarado para o imóvel?
Se o imóvel foi adquirido após 1988, os custos de acréscimos da obra deverão constar da declaração, ou seja, reformas de ampliação da casa e benfeitorias dentro imóvel, juntamente com preço da propriedade que consta da escritura. Esses dados devem ser inseridos na coluna “Discriminação”. É importante descrever a reforma e o valor gasto, como também guardar todos os recibos e notas fiscais por cinco anos, para a comprovação do custo da obra. Sempre observando que esses valores declarados devem estar dentro do limite das “rendas líquidas” dos anos anteriores e do ano-base.
Para os imóveis adquiridos a partir de janeiro de 1996, o aconselhável é utilizar como referência os dados da escritura ou do contrato na “Declaração de Bens e Direitos”.
3- Como proceder se houve a utilização do FGTS para quitar ou comprar um imóvel?
Nos casos da utilização do FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, seja para quitar ou comprar a casa, o valor deve ser colocado em “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”. Como também deve ser deduzido da ficha “Bens e Direitos”. É necessária a sua inclusão para a comprovação do aumento do patrimônio do contribuinte.
4- No caso da pessoa física que vendeu a casa e não conseguiu comprar outro imóvel no prazo de 180 dias?
Na declaração do IR, essas informações devem ser especificadas no campo “Ganhos de Capital”. Na ficha deverá conter o valor da venda, o nome do comprador e a data da transação, além do valor do bem informado na declaração anterior para calcular o ganho efetivo. Se o valor da venda for utilizado para a compra de outro imóvel dentro do prazo de 180 dias, o contribuinte ficará isento de imposto pela transação. Caso contrário, deverá recolher o imposto No que tange os rendimentos oriundos da venda de imóveis, haverá a incidência de uma tributação especial: o imposto de renda sobre o ganho de capital.
Este tributo incide sobre a diferença positiva entre o valor de venda do imóvel e o seu valor histórico – o valor que consta na declaração do contribuinte como sendo o valor e compra do imóvel. O imposto de renda é apurado aplicando-se uma alíquota de 15% sobre o lucro resultante das operações de compra e venda.
Importante: O imposto de renda sobre o ganho de capital deve ser apurado e pago de forma separada do imposto de renda incidente sobre os outros rendimentos tributáveis.
5- É possível reduzir o lucro obtido com a venda do imóvel no valor total do IR?
Existem algumas maneiras para tentar reduzir o valor total de imposto de renda a ser pago pelo contribuinte sobre o lucro obtido com a venda do imóvel:
• Quando o imóvel foi adquirido há muitos anos, é possível corrigir o valor de compra desse imóvel utilizando os índices de correção previstos em lei.
• É possível adicionar ao custo de aquisição todas as melhorias realizadas no imóvel.
• É possível deduzir da base de cálculo o valor da taxa de corretagem paga pela intermediação do negócio.
6 – Quais contribuintes estão isentos do IR?
Estão isentos os contribuintes:
• Cujo ganho de capital com a venda de imóvel tenha sido igual ou inferior ao valor limite de R$ 35 000.
• Que venderam o seu único imóvel por um valor máximo de R$ 440 000, desde que não tenham vendido qualquer outro imóvel nos últimos cinco anos.
• Cujo imóvel tenha sido desapropriado pelo Poder Público Federal, Estadual ou Municipal. Mesmo que haja ganho de capital, considera-se que tal lucro meramente recompôs o patrimônio do desapropriado, assim como lhe proporciona justa indenização não sujeita a tributação pelo imposto de renda.
7- Como proceder em situações em que o saldo devedor do financiamento do imóvel é quitado em decorrência de invalidez permanente ou falecimento do mutuário?
O valor não deve ser tributado no Imposto de Renda já que no contrato na compra da propriedade estão garantidos tanto os seguros “Morte e Invalidez Permanente” (MIP) como o de “Danos Físicos ao Imóvel” (DFI). Para isso, informe na ficha “Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis” o valor pago da apólice pela seguradora. Já na ficha “Bens e Direitos” deve constar o valor somado do saldo anterior das parcelas quitadas ao do saldo devedor pago pela seguradora.
8- Na hipótese em que o mutuário comprou o imóvel por meio do contrato particular ou de gaveta, como a transação deve ser declarada?
Esse tipo de contrato é válido para comprovar a aquisição. Junte o valor do contrato na “Declaração de Bens e Direitos”, inclusive do imóvel comprado na planta.
9- De que modo fazer a declaração do IR de imóveis comprados por meio de consórcio?
Há duas formas para fazer a declaração do IR de imóveis adquiridos por meio de consórcio: se a propriedade foi contemplada em 2013 deve-se inserir os dados no código 95 da “Ficha Bens e Direitos”. Nela deve ser discriminado o bem recebido, seus dados e do consórcio. Se não for contemplado, mesmo assim o contribuinte deverá informar à Receita o valor investido no consórcio.
10- Como declarar bens recebidos por herança?
A declaração deve ser feita em nome da pessoa falecida, utilizando os dados da última declaração realizada por ela, ou indicar o valor que está na partilha. Também devem ser informados os dados e a forma de aquisição da propriedade, além de indicar a parte que cabe a cada um dos familiares na partilha. Essas informações devem constar na coluna “Discriminação”.

Fonte: Zap Imóveis